
Institui o Programa Recomeço e dá outras providências.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte e considerando a necessidade de fortalecimento da rede de serviços, participação social e implementação de ações integradas de proteção social ao usuário e dependente de álcool e outras drogas,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Recomeço cujo objetivo é construir respostas intersetoriais que proponham soluções interdisciplinares ao enfrentamento do uso de drogas por meio de ações estruturantes, de tratamento, de prevenção, de reinserção social e de redução de danos, em consonância com a atual política sobre drogas.
Art. 2º - O Programa Recomeço irá atuar em três frentes: Ações Estruturantes, Ações de Tratamento e Ações de Prevenção e Reinserção Social.
Art. 3º - As Ações Estruturantes ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Governo e consistem em:
I - reestruturar o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Belo Horizonte - CMPD-BH;
II - coordenar e articular as atividades de prevenção, atenção à saúde, reinserção social e redução de danos dos usuários de drogas e seus familiares com o Sistema Único de Saúde - SUS e Sistema Único de Assistência Social - Suas;
III - propor e acompanhar a criação do Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas.
IV - implantar a Central de Informação Compartilhada, composta por um sistema integrado que possibilite produzir, analisar e disseminar, no Município, informações sobre o risco do consumo de álcool e de outras drogas e seu impacto nos diversos domínios da vida da população, bem como mapear e monitorar as diversas políticas, serviços e atendimentos ofertados neste campo;
V - implantar o Grupo Técnico para Acompanhamento de Projetos de Proteção Social da Criança e do Adolescente - GTA, que, tendo em vista a condição especial de pessoa em desenvolvimento, atuará em parceria com os demais órgãos da rede visando a integração das políticas municipais de proteção social da criança e do adolescente usuário de drogas;
VI - auxiliar o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas na elaboração do Plano Municipal de Políticas sobre Drogas;
VII - definir estratégias e elaborar procedimentos para alcançar as metas propostas no Plano Municipal de Políticas sobre Drogas, bem como acompanhar sua implantação de forma a assegurar sua correspondência com o planejamento e execução orçamentária anual;
VIII - apoiar a implantação, divulgação e acompanhamento das ações e projetos de atenção à saúde de usuários de drogas e redução de danos desenvolvidas por organizações governamentais e não-governamentais, que estejam em consonância com as políticas públicas de saúde e tenham recebido aprovação do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, colaborando com os recursos técnicos e financeiros disponíveis.
Art. 4º - As Ações de Tratamento ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Saúde e consistem em implantar, adequar e ampliar a rede de atendimento da saúde para usuários de drogas e seus familiares, observando as particularidades de cada grupo social, nos seguintes termos:
I - ampliação, até a cobertura completa do Município, dos Centros de Referência em Saúde Mental para usuários de Álcool e outras Drogas - Cersam-AD - com funcionamento ininterrupto;
II - ampliação, até a cobertura completa do Município, dos Centros de Referência em Saúde Mental Infantil - Cersam- I - com funcionamento ininterrupto;
III - criação progressiva de leitos em Hospitais Gerais para quadros de intoxicação e síndrome de abstinência moderada a grave, com previsão de leitos específicos para o atendimento de crianças, adolescentes e idosos;
IV - criação de equipes do Programa de Atenção Básica Domiciliar Álcool e Drogas – PAD - para acompanhamento e inserção na rede social dos usuários egressos de internação em Hospital Geral e Unidade de Pronto Atendimento e em tratamento nos Cersam-AD e Cersam-I;
V - ampliação de equipes dos Consultórios de Rua, responsáveis pela abordagem dos usuários de drogas em situação de rua, conforme necessidade apurada de acordo com critérios socioespaciais.
Art. 5º - As Ações de Prevenção e Reinserção Social ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Políticas Sociais, da Secretaria Municipal Adjunta de Assistência Social, da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, da Secretaria Municipal Adjunta de Trabalho e Emprego, da Secretaria Municipal de Educação e da Fundação Municipal de Cultura, e consistem em:
I - criação de Residências Transitórias, destinadas aos serviços de abrigamento temporário, acolhimento e proteção social, com previsão de unidades específicas para atendimento de crianças e adolescentes, por meio do credenciamento de instituições qualificadas para o acompanhamento sócio-familiar e para a realização de programas de reinserção social de usuários de drogas, que atuam de forma articulada com as políticas municipais e de maneira complementar ao acompanhamento dos Cersam-AD e Cersam-I;
II - oferta de serviços continuados de proteção social aos indivíduos usuários de drogas e seus familiares, visando a promover a emancipação social e a cidadania desses grupos, em parceria com a Secretaria Municipal Adjunta de Assistência Social, por meio dos Centros de Referência da Assistência Social - Cras - e dos Centros de Referência Especializados da Assistência Social - Creas - nas regionais;
III - oferta de atividades esportivas para os usuários de drogas por meio da ampliação dos programas hoje existentes na estrutura da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer com o objetivo de:
a) promover atividades esportivas dirigidas para o lazer e para a qualidade de vida, aumentando a cobertura especialmente do público jovem;
b) promover ações de prevenção ao uso de drogas por meio do esporte, para crianças e adolescentes;
IV - implementação de ações dirigidas para proteção social do usuário de drogas no campo do emprego, trabalho e renda, com a promoção de cursos de capacitação profissional e inserção no mercado de trabalho para usuários de drogas e seus familiares, em parceria com a Secretaria Municipal Adjunta de Trabalho e Emprego;
V - fortalecimento do Programa Rede Pela Paz da Secretaria Municipal de Educação, com o objetivo de:
a) consolidar o processo de promoção e estímulo à capacitação continuada, bem como ao trabalho interdisciplinar e multiprofissional, ampliando e fortalecendo o desenvolvimento, no ambiente escolar, de ações, projetos e programas de prevenção ao uso de drogas lícitas e ilícitas;
b) qualificar Diretores de escolas, demais profissionais da Rede Municipal de Educação, integrantes da Guarda Municipal de Belo Horizonte que atuam nas escolas e os Conselheiros Tutelares para ações de prevenção ao uso de drogas;
c) produzir e divulgar material técnico, teórico e informativo, acessível a toda a comunidade escolar, atualizado com informações sobre prevenção ao uso de drogas;
VI - promoção de ações nos Centros Culturais, sob a supervisão da Fundação Municipal de Cultura para a prevenção ao uso de drogas.
Parágrafo único - A oferta de atividades esportivas previstas no inciso III deste artigo deve priorizar o atendimento às regiões de maior vulnerabilidade social e maior incidência do tráfico e uso de drogas no Município.
Art. 6º - O Programa Recomeço será coordenado pela Secretaria Municipal de Governo, por intermédio da Câmara Gestora da Política Municipal sobre Drogas – CGPMD, órgão deliberativo, normativo e consultivo, instituído com a finalidade de planejar, implantar, monitorar e avaliar as ações referentes às políticas públicas sobre drogas, em especial às referentes ao Programa.
Art. 7º - A CGPMD será composta pelos seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal de Governo;
II - Secretaria Municipal de Saúde;
III - Secretaria Municipal de Políticas Sociais;
IV - Secretaria Municipal Adjunta de Assistência Social;
V - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
VI - Secretaria Municipal Adjunta de Trabalho e Emprego;
VII - Secretaria Municipal de Educação;
VIII - Fundação Municipal de Cultura.
Art. 8º - A CGPMD reunir-se-á quinzenalmente e apresentará, periodicamente, relatórios com vistas a subsidiar a avaliação das ações implementadas e a proposição de ações futuras.
Art. 9º - A participação nas atividades da CGPMD é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração, a qualquer título, de seus integrantes e eventuais convidados.
Art. 10 - Caberá à CGPMD elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 11 - As Secretarias de Administração Regional Municipal comporão Grupos de Trabalho Intersetorial - GTI, com a finalidade de elaborar Planos de Ação Local para a Política sobre Drogas e de promover a descentralização das respectivas ações.
Parágrafo único - O GTI Regional será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Gerência de Distrito Sanitário;
II - Gerência Regional de Educação;
III - Gerência Regional de Políticas Sociais;
IV - Gerência Regional de Promoção de Eventos Esportivos, de Recreação, Lazer e Feiras;
V - Gerência Regional de Programas de Transferência de Renda e Geração de Trabalho;
VI - Centros Culturais;
VII - Centros de Referência da Assistência Social - Cras;
VIII - Centros de Referência Especializados de Assistência Social - Creas;
IX - Centros de Referência em Saúde Mental;
X - Conselhos Tutelares.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 29 de junho de 2012
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte